Tribunal Central Administrativo Sul

415/05.8BELRS

Data
2021-01-28
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - Os pagamentos realizados pela impugnante à sua sede não configuram verdadeiros juros pagos ao abrigo de um contrato de mútuo, mas ainda que assim fosse, tais juros não seriam tributados por aplicação da CDT entre Portugal e Espanha que sendo direito convencional tem primazia sobre a lei interna. II - A garantia prestada em execução fiscal nos termos do artº 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não caducada à data de 1 de Janeiro de 2007, início de vigência da Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, revogatória daquele artigo 183.º-A -, só poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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