Tribunal Central Administrativo Sul

2272/11.6BELRS

Data
2026-06-11
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Um trabalhador português residente na Itália, não vê os seus rendimentos provenientes do trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência que, neste caso, é a Itália. II- Tendo a entidade patronal efectuado retenções na fonte de IRS como se dum residente se tratasse, as mesmas são objecto de reembolso ao aludido trabalhador ao abrigo do mencionado artigo 15º da CDT. III- Se a entidade patronal procede à entrega da Declaração Modelo 10 de IRS na qual declara aqueles rendimentos como auferidos por um sujeito passivo residente, terá de corrigir a aludida Declaração Modelo 10 e proceder à entrega da Declaração Modelo 30 de IRS. IV- Se com a entrega da Declaração Modelo 30 de IRS, a entidade patronal volta a pagar a totalidade do imposto retido na fonte, o mesmo terá de ser-lhe devolvido, sob pena de estarmos perante uma situação de duplicação de colecta.

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