Tribunal Central Administrativo Sul

04649/11

Data
2011-10-11
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- É nos pressupostos fixados na Convenção da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação que se deve operar o reconhecimento do direito à não retenção de IRC em relação a uma entidade sedeada em naquele país. II) -De acordo com as regras da CDT, (cfr. art°. 7.° da Convenção para evitar dupla tributação entre Portugal e a França aprovada pelo Decreto-Lei n.°105/71, de 26 de Março- a tributação dos pagamentos relativos a prestação de serviços prestados pela empresa espanhola só podia/devia ter lugar em Espanha, pelo que não havia efectivamente lugar a retenção na fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados nos antecedentes normativos, dispõe “Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.” III) - A verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo assenta na prova da residência da beneficiária a qual no entanto não é elemento constitutivo do direito ao benefício, pois uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários gerados pelo pagamento. IV) - A Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, no n.° 4 do seu art. 48.°, determina a aplicação retroactiva do regime por ela introduzido nos arts. 90.°, n.° 4, e 90°-A n°6 pelo que a a não apresentação do formulário referido na alínea a) do n.°2, pelos beneficiários dos rendimentos, até ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto gere as obrigações de o substituto tributário efectuar a retenção de IRC e, quando não a tiver efectuado, entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido, admite-se, no n°6, que esta responsabilidade seja afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento referido no n°2 a verificação dos pressupostos para dispensa e retenção. V) –Todavia, o afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto naquele n.°6 do art.90-A é de aplicação retroactiva, excepto se tiver havido lugar ao pagamento do imposto e não estiver pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação (cfr. art°. 48.°, n.°4, da referida Lei n.° 67-A/2007).

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