Tribunal Central Administrativo Sul

63/10.0BESNT

Data
2019-04-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- De harmonia com o disposto no artigo 43.º, nº1 da LGT são devidos juros indemnizatórios quando ocorra erro e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a falta do próprio serviço, globalmente considerado; II- A verificação de um requisito formal que não se encontrava comprovado à data do pagamento dos rendimentos poderá legitimar a instauração de um processo contraordenacional, mas nunca poderá legitimar a emissão de um ato de liquidação de imposto que comprovadamente se não mostra devido. III- Se a Administração Tributária efetua uma liquidação ao substituto tributário mesmo depois de ele ter efetuado a prova dos requisitos de aplicação da CDT, ainda que após o termo do prazo estabelecido para entrega do imposto relativo a rendimentos, pagos ou colocados à disposição do beneficiário não residente, dimana inequívoco que a atuação é ilegal, donde, o erro tem necessariamente de ser imputável aos serviços

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