Tribunal Central Administrativo Sul
2078/05.1BELSB
- Data
- 2020-05-21
- Relator
- TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Se do teor da sentença resulta que apenas foram julgados procedentes vícios relativos a parte das correções impugnadas, o respetivo segmento decisório não pode anular totalmente as liquidações, dado o ato ser in casu divisível. II. Se da matéria de facto resulta respeitarem determinadas faturas a serviços de comunicações, emails, intranet, internet e serviços associados, nada deli se extrai que se enquadre no conceito de royalties. III. Assumindo-se o sujeito passivo, no âmbito de relações contratuais com entidades residentes nos EUA e na Holanda, como end user do software, nada tendo sido sequer alegado que permita concluir pela existência de uma qualquer intenção de exploração comercial do software, não se está perante transações relativas a royalties. IV. Não se refletindo a reserva n.º 43, efetuada por Portugal à Convenção Modelo da OCDE sobre o Rendimento e o Património, no concreto conteúdo das CDT celebradas com a Holanda e com os EUA, a mesma não pode ser considerada na interpretação do alcance dessas mesmas CDT. V. Um contrato de know how tem como objeto a transmissão de tecnologias preexistentes e não reveladas ao público, em si mesmas consideradas, na forma da cessão temporária ou definitiva de direitos, para que o adquirente as utilize por conta própria, sem que o transmitente intervenha na aplicação da tecnologia cedida ou garanta o seu resultado. VI. Um contrato de know how não se confunde com um contrato de prestação de serviços em que o prestador utiliza o seu conhecimento para, designadamente, potenciar boas práticas por parte de quem adquire esse serviço. VII. Nos contratos de prestação de serviços técnicos o objeto é a prestação em si dos serviços, sem que haja qualquer prévia aquisição de tecnologia e/ou um objetivo de ensinar o adquirente a utilizar tal tecnologia. VIII. Não estando legalmente previsto um meio de prova específico da titularidade ininterrupta de ações representativas de, pelo menos, 25% do capital social durante pelo menos dois anos, são admissíveis todos os meios de prova legalmente consagrados. IX. As instruções administrativas não vinculam os particulares. X. A circunstância de uma determinada instrução administrativa conter a referência a um documento que, no entender da AT, é pertinente para a prova de determinado requisito legal, não constando da lei menção a tal documento, não faz com que tal requisito seja legal e muito menos uma formalidade ad substanciam.
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