Tribunal Central Administrativo Sul
I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regime de exclusões e reativações da isenção, prevendo: (i) exclusão quando qualquer interveniente não tenha sede ou direção efetiva em Portugal; (ii) reativação quando o credor esteja sediado na UE ou em Estado com CDT; e (iii) nova exclusão quando os fundos mutuados provenham de financiamento externo obtido junto de instituições financeiras estrangeiras. III. Este regime, ao restringir a isenção apenas quando o credor -e não o devedor- se encontre sediado na UE ou em Estado com CDT, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE. IV. A mera diferença de tratamento fiscal entre operações internas e operações transfronteiriças basta para configurar uma restrição à liberdade de circulação de capitais. V. A qualificação da operação deve atender à sua substância económica: pagamentos antecipados funcionais a transações comerciais não constituem operações de crédito ou financiamento, mas simples adiantamentos comerciais. VI. Não existe operação financeira quando não há concessão de crédito, aumento de liquidez ou disponibilização de riqueza, mas apenas um adiantamento intragrupo destinado à aquisição de matérias-primas essenciais ao processo produtivo. VII. Um adiantamento comercial que não revele acréscimo patrimonial nem manifestação de capacidade contributiva não integra o âmbito objetivo do imposto do selo, não podendo ser qualificado como operação de financiamento.
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