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Relator: MONTEIRO DINIS
pensão, uma vez que a diferenciação de tratamento tem por fundamento a reintegração da capacidade produtiva do trabalhador sinistrado, valorando a lei o dano a ressarcir em termos quantitativamente diferentes
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Relator: MONTEIRO DINIS
pensão, uma vez que a diferenciação de tratamento tem por fundamento a reintegração da capacidade produtiva do trabalhador sinistrado, valorando a lei o dano a ressarcir em termos quantitativamente diferentes
Relator: SOUSA BRITO
fundamentando-se directamente, como estas, no direito fundamental de sufragio. II - Na Constituição a capacidade eleitoral passiva e apenas um aspecto do direito politico de sufragio, activo e passivo
Relator: MESSIAS BENTO
condenados que não tenham possibilidade de a pagar tem um fundamento material bastante na capacidade economica que, aqui, constitui um factor relevante para evitar que o reu seja encarcerado
Relator: RAUL MATEUS
CPP/29, e isto por via do seu papel determinante na definição da capacidade cognitiva das relações", e, por outro lado, que "em ordem a demonstrar que, na realidade, assim
Relator: NUNES DE ALMEIDA
traduz, perante o alargamento da intervenção do Governo na produção legislativa, importante elemento da capacidade de actuação do Parlamento sobre o Governo. III. Com a revisão constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
sacrificio e quanto a observancia do principio da proporcionalidade. VII - Embora so tenha capacidade eleitoral passiva para a eleição para a Assembleia Regional dos Açores quem tenha residencia na região
Relator: MARTINS DA FONSECA
valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: RAUL MATEUS
valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: MARTINS DA FONSECA
materia de processo criminal o Governo so tem "capacidade" para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar. II - No caso, porque a autorização legislativa invocada pelo Governo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pertinentes disposições constitucionais e legais quanto: a) Ao numero e requerentes, a sua capacidade e aos documentos juntos (artigo 5, ns. 3 e 4, do Decreto-Lei n. 595/74
Relator: MARIO AFONSO
apreciação da identidade ou semelhança das denominações, simbolos e siglas dos partidos. II - A capacidade juridica dos partidos são aplicaveis subsidiariamente as disposições do Codigo Civil sobre pessoas colectivas, nomeadamente
Relator: MESSIAS BENTO
designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. VI - A interpretação conforme a Constituição não pode conduzir ao aniquilamento da norma interpretada
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais
Relator: ALVES CORREIA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 249/92.
Relator: ALVES CORREIA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 249/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Por força das regras que delimitam o ambito de cognição do