103 resultados nos descritores e sumários · 403 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    838/17.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade

  2. TCANsó sumário

    01484/17.3BEPRT-A

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através

  3. TCASsó sumário

    22/17.2BELRS

    Relator: HELENA CANELAS

    estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade. II – Por a providência cautelar ser instrumental face à pretensão material objeto do litígio (principal

  4. TCASsó sumário

    283/16.4 BELLE-A

    Relator: CATARINA JARMELA

    razões em que assentou a resolução fundamentada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade

  5. TCASsó sumário

    09201/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade

  6. TCASsó sumário

    08945/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade

  7. TCASsó sumário

    08820/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade

  8. TCASsó sumário

    06620/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; c)A sumariedade