Tribunal Central Administrativo Norte
00294/16.0BEVIS
- Data
- 2017-01-27
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II — Não se verificando qualquer dessas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, a adopção da providência ou das providências pode ainda ser recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. IV — A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe um juízo cautelar que, em regra, se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar, à margem do instituto da decisão da causa principal a que alude o artigo 121º do CPTA, na antecipação da decisão para a causa principal. V — Se bem que a provisoriedade da tutela cautelar seja garantida pela caducidade em caso de não propositura ou da improcedência da acção principal, sendo, portanto, os seus efeitos juridicamente reversíveis, pode, nesse caso, verificar-se a sua irreversibilidade quanto aos efeitos de facto produzidos na esfera do requerido, o que se mostra mais premente no caso das tutelas cautelares antecipatórias, uma vez que a equivalência do conteúdo decisório cautelar com a decisão final a proferir no processo principal poderá satisfazer de imediato o interesse do requerente, com a eventual consequente perda de utilidade da acção principal. VI — Negar ao requerente uma providência cautelar antecipatória significa conceder ao requerido o benefício da manutenção do status quo que a duração do processo principal consente; e se é certo que a adopção da requerida providência é susceptível de garantir a efectividade da tutela jurisdicional do requerente (artigo 268º, nº 4, da CRP), também certo é que o requerido, como todos, beneficia do não menos constitucionalmente garantido direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). VII — Estando em causa tutela cautelar antecipatória, a summaria cognitio deverá ser integrada por um juízo de probabilidade especialmente forte, se bem que ainda no respeito pela lógica do processo cautelar, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal. VIII — Se na base da tutela cautelar antecipatória pretendida estiver um ameaçado direito do requerente de provável existência contra um direito do requerido de improvável existência, o sentido da decisão penderá favoravelmente ao requerente. IX — Sendo reciprocamente equivalente a probabilidade de qualquer das partes gozar dos contrapostos direitos que se arrogam, deve entender-se que não se impõe uma mudança de status quo a favor do requerente, pois, conceder a providência cautelar pretendida conduziria, nesse caso, a uma situação de irreversibilidade material injustificada dos efeitos da requerida providência cautelar. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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