Tribunal Central Administrativo Sul

315/15.3BELLE-C

Data
2017-10-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Uma vez que a sentença recorrida sem fundamentou apenas na prova documental produzida nos autos e na matéria alegada pelas partes nos articulados, para dar como assente a matéria de facto, havendo entendido que se encontravam já reunidos à data da prolação da decisão todos os elementos probatórios necessários e relevantes para a apreciação da providência requerida e sucedendo até que o próprio Recorrente aceita que não existe novo critério superveniente que tenha sido objecto de deliberação pois o que se verificou foi que houve comunicações verbais reiteradas às Direcções das Associações tanto do Farol Nascente como dos Hangares, tal é insuficiente para se poder considerar uma alteração de critério para as demolições e por isso seria irrelevante a prova, ou não, desse facto, visto que só poderia ser considerada eventualmente uma alteração de critério validamente assumida pela Entidade citada, nos mesmos termos da Deliberação em causa. II- Daí que, de acordo com o art.s 118.º, n.º 5, do CPTA, o Tribunal poderia recusar a utilização dos meios de prova invocados e, uma vez que concluiu que apenas os factos enunciados na decisão recorrida eram relevantes para a decisão a proferir, e que os mesmos se encontravam já sumariamente provados, essa diligência probatória foi considerada inútil, como concretamente ficou justificado na fundamentação fáctica da decisão recorrida. Acresce que tal facto não foi invocado no Requerimento inicial, mas num requerimento apresentado na pendência doutro processo cautelar, e no referido requerimento o ora Recorrente não apresentou quaisquer diligências probatórias destinadas a fazer prova desse facto supervenientemente alegado, sendo certo que o ora Recorrente também não concretizou factos que permitissem sequer avaliar qual o ato superveniente susceptível de produzir efeitos jurídicos e derrogatórios dos anteriormente existentes, conforme exposto. III- E na verdade, em vista da pretensão da Recorrente para a qual a decisão recorrida incorreu em nulidade por não ter o tribunal realizado toda a prova por ela indicada, cabe realçar que o artigo 120° do CPTA estabelece que o Tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV- Isso implica, que haverá que averiguar, em cada caso, em face de uma análise sucinta e perfunctória da mesma, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares, que têm por características designadamente, a provisoriedade e a sumariedade, se é possível concluir, sem margem para dúvidas, que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente e será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o "juiz a quo" decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. O esclarecimento exigível corresponderá ao estritamente necessário para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal de que depende. V- No entanto, em face dos motivos supra expostos, é forçoso concluir que o Tribunal estava habilitado a decidir, no sentido que decidiu, sem necessidade da inquirição das testemunhas. VI- Sobre a necessidade de aguardar a decisão de acção cível, provando-se que a implantação da edificação em terrenos se deu em zona pertencente ao domínio do Estado Português, e confinantes com águas marítimas e da orla costeira, quer do Oceano Atlântico, quer da Ria Formosa e sendo igualmente pacífico e porque tal resulta de decisão já proferida e transitada em julgado que tal construção é clandestina, impõe-se concluir, que mesmo que o Requerente pudesse demonstrar que foi implantada em propriedade privada, ainda assim não seria legalizável, pelo que nenhuma relevância tem a acção intentada que parece ser um expediente dilatório para obstar à execução da demolição. VII- É que a área onde está implantada foi qualificada e incluída no POOC como área a renaturalizar, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas quaisquer construções. VIII- E os pressupostos em que se ancora o acto suspendendo, com referência ao Apenso A, já não podem servir de fundamento na presente providência à impugnação do ato de execução, não podendo já a decisão a proferir na acção cível em questão vir a alterá-los. IX- Assim, não ficou demonstrada a probabilidade de vencimento nos autos principais, tanto mais que a questão em causa foi decidida em contrário do pretendido, assim se não encontrando preenchido o pressuposto do fumus boni iuris. X) - Donde que não merece qualquer censura a sentença recorrida quando, com base na fundamentação substancial acaba de escalpelizar, concluiu que não se verificam os requisitos para o decretamento da providência, uma vez que não é previsível que com estes fundamentos o Requerente consiga obter a procedência da oposição à execução, faltando o requisito do fumus boni iuris, nos termos do art.º 120.º, n.º1, do CPTA, o que tudo acarreta a improcedência do recurso, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subsidiário de ampliação da Recorrida.

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