Tribunal Central Administrativo Norte
I — O processo cautelar “visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena”; II — Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: A instrumentalidade, isto é, a dependência de uma acção principal; a provisoriedade, pois não resolve definitivamente o litígio, destinando-se a regulação cautelar a vigorar apenas durante a pendência do processo principal; A sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente; III — A norma contida no artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA exige, para a verificação do fumus boni iuris, uma particular qualidade de cognição de máxima intensidade imediata: A evidência; IV — Essa evidência resulta naturalmente verificada quando está em causa um acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; Mas já não se verifica, em regra, nos casos em que a cognição das circunstâncias de facto e do consequente juízo subsuntivo na lei aplicável decorre de elaborada actividade exegética e argumentativa que não de uma apreensão imediata, manifesta, sumária; V — A apreciação do periculum in mora, a que aludem as alíneas b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA, no tocante aos planos da constituição da situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, firma-se no seguinte: 1. No plano da constituição da situação de facto consumado assenta na elaboração de um juízo sobre concretos factos, a alegar e provar pelo requerente da providência cautelar, que, no caso de recusa de adopção da providência, permitam concluir pela constituição de uma situação de facto consumado, tornando impossível, na procedência do processo principal, a restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade; 2. No âmbito da produção de prejuízos de difícil reparação, devem estes ser sopesados à luz de um quadro factológico carreado pelo requerente, suficiente o bastante para permitir um fundado juízo de valor sobre o receio da sua produção, no caso de a providência ser recusada, “seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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