Tribunal Central Administrativo Norte

01147/05.2BEBRG

Data
2015-01-23
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Para efeitos de revogação de providência cautelar, não configura “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” na óptica da “alegada improcedência da causa principal por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo” (artigo 124.º n.ºs 1 e 3 do CPTA) a situação de a causa principal em causa respeitar, não à acção principal de que aquela depende na estrutura e na função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito com referência aos interesses a acautelar com tal acção (sumaridade e provisoriedade), mas a distinta acção administrativa especial relativa a processo cautelar distinto, ainda que reportados a acto idêntico ao suspenso. II – Tanto mais que não se verifica nos processos principais coincidência entre as partes, nem mesmo identidade total de argumentação e do pedido, tendo a decisão judicial da “outra acção” julgado parcialmente procedente a pretensão dos ali Autores. III – A falta de decisão de improcedência da pretensão anulatória do acto administrativo suspenso e de novos dados relevantes para a pretendida revogação impede o julgador cautelar de substituir, com convicção, o juízo efectuado dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, desde logo, o da suficiência do “fumo do bom direito” na sua formulação negativa por outro que conclua pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.

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