1675/17.7T8PTM.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
terrenos em causa, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 2. E resulta do seu n.º2 que o Autor que pretenda obter
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
terrenos em causa, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. 2. E resulta do seu n.º2 que o Autor que pretenda obter
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A liberdade de iniciativa privada comporta um duplo sentido, consistindo, por
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito do arrendatario e, em certa medida, protegido pela garantia constitucional do direito de propriedade, contida no artigo 62 da Constituição, embora para o legislador nacional expropriaveis sejam apenas ... autonomia dos privados, e sacrifica o direito de denuncia que em principio assistiria ao senhorio, mas legitima-se constitucionalmente a luz da função social da propriedade, por ser necessaria
Relator: MARIO DE BRITO
originario, contem materia respeitante ao direito a inviolabilidade do domicilio ou ao direito de propriedade na sua vertente "negativa" ou de defesa, ou seja, contem materia incluida na reserva relativa ... alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental em causa: obrigatoriedade
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Não obstante constar previsto no n.º 2 do artigo 15
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A indemnização e um elemento integrante do proprio acto de expropriação
Relator: ALVES CORREIA
I - A expressão "mediante pagamento" de justa indemnização do artigo 62, n
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A ideia constitucional da extinção da colonia vai incidivelmente ligada a
Relator: COELHO DE MATOS
I - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define
Relator: MARIO DE BRITO
I - Alem de aprovados em Conselho de Ministros, os decretos-leis tem
Relator: VITAL MOREIRA
I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 605/92.
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A norma do artigo 47 da Lei n.68/78, de 16 de
Relator: RIBEIRO MENDES
I O Tribunal Constitucional firmou, maioritariamente, como sua jurisprudencia a orientação de
Relator: MESSIAS BENTO
I - A expressão "terrenos não considerados para construção" utilizada pelo n. 1
Relator: ALVES CORREIA
remete para a fundamentação constante do Acordão n. 605/92.
Relator: BRAVO SERRA
I - Para que se considere adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade basta
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A indemnização por expropriação por utilidade publica visa compensar o expropriado