Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0024

Data
1984-02-08
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000044
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 19 de Setembro, e dos artigos 1 , 3, 5 , 8 e 14 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que extingue, o contrato de colonia e regulam o direito de remição da propriedade do solo e das benfeitorias.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição economica , o artigo 62 da Constituição não e obstaculo a restrições ao direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que de cobertura a tais limitações. II - A necessidade de sacrificar o direito de propriedade de uma das partes no contrato de colonia e de que tal sacrificio recaia, em primeira linha, sobre o proprietario do solo, decorre de normas da constituição economica. III - A atribuição preferente ao colono do direito de remição não ofende o principio da igualdade por decorrer de uma hierarquização de interesses estabelecida pela Constituição. IV - A mencionada atribuição não viola o principio da justa indemnização previsto no artigo 62, n. 2, da Constituição, não so porque não e esta mas a do artigo 82, a disposição directamente aplicavel ao caso como porque a indemnização prevista no decreto regional não e injusta. V - A interpretação feita do artigo 62 da Constituição esta conforme com o disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e não ofende, pois, o artigo 16, n.2,da Constituição. VI - O Decreto Regional n. 13/77/M , embora regule materia incluida na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a bases da reforma agraria (artigo 167 , alinea r), da Constituição, versão originaria, e artigo 168, n. 1, alinea n), versão actual), não e organicamente inconstituional por lhe preceder o artigo 55 da lei n. 77/77, de 29 de Setembro. VII - O mencionado artigo 55 da Lei n. 77/77 , embora não disponha sobre as bases gerais do regime de colonia , foi editado para dar cobertura ao regime previsto no decreto regional ao tempo ja aprovado, embora não publicado. VIII - O mesmo artigo 55 da Lei n. 77/77 não ofende o dever de audição dos orgãos regionais (artigo 231, n. 2, da Constituição), porque acolhe e assume como sua uma norma ja aprovada pela assembleia regional da Madeira.

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