Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do artigo 47 da Lei n.68/78, de 16 de Outubro, que faz transferir para o Estado a nua titularidade das empresas em autogestão de facto, que não tenham sido reivindicadas no prazo legalmente estabelecido, não esta ferida da inconstitucionalidade. II - Tal modo de aquisição da nua titularidade por falta de reivindicação da empresa no prazo legal e formalmente autonomo da expropriação por utilidade publica em sentido restrito. III - Não pode afirmar-se que o unico meio constitucionalmente admitido de privação da propriedade seja a expropriação por utilidade publica, prevista no n. 2 do artigo 62 da Constituição, se a essa expressão houver de dar-se o sentido estrito e tipico que ela possui quando designa um instituto particular dogmaticamente definido. Na verdade, existem noutros lugares da Constituição figuras de desapropriação que não se enquadram nesse instituto especifico, desde a nacionalização e a municipalização de solos urbanos (previstas no artigo 65, n. 4) ate, sobretudo, a nacionalização, socialização e outras formas de intervenção nos meios de produção (previstas no artigo 82). IV - Na hipotese versada no citado artigo 47 estar-se-a perante "socialização" e não propriamente perante "nacionalização", sendo o motivo dessa socialização a protecção das situações de autogestão. Esta e um valor constitucional altamente cotado, existindo mesmo uma obrigação constitucional do Estado no sentido de apoiar as experiencias de autogestão (primitiva redacção do artigo 61, n. 2, da Constituição, actual artigo 84, n. 3). V - Essa protecção e sem duvida motivo relevante para a respectiva desapropriação, justificadamente ou quando o proprietario não mostra interesse em reaver a gestão da empresa durante um prazo razoavel. O interesse publico que justifica a desapropriação dessas empresas não e, portanto, o de proteger os interesses particulares dos trabalhadores em autogestão, mas o de proteger o proprio valor constitucional da autogestão. VI - Interessando saber se a Lei n. 68/78 nega direito a indemnização, e se isso atinge o seu artigo 47, aqui em causa, a conclusão e clara: a verdade e que não so não existe na lei nenhuma norma a denegar, em geral ou em particular, o direito a indemnização, como existe, ao inves, uma norma a reconhecer ao proprietario esse direito - artigo 31, n. 1, alinea b) - com uma excepção que, por via do artigo 2, n. 3, da Lei, faz claramente apelo ao artigo 87, n. 2, da Constituição, segundo a qual podem ser "expropriados" sem indemnização os meios de produção quando injustificadamente abandonados.
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