Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0373

Data
1996-07-04
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, 63.º, n.ºs 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, 65.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto e do artigo 56.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõe a integração nas zonas de caça associativas e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva declaração de vontade no sentido dessa integração e, por razões de segurança jurídica, restringe os efeitos da inconstitucionalidade relativamente às zonas de caça associativa por forma a que os terrenos a que se reporta a alínea antecedente apenas dela fiquem excluídos a partir da publicação do presente acórdão; e relativamente às zonas de caça turísticas, tais terrenos se mantenham nelas integrados até ao termo do prazo da respectiva concessão. A restrição dos efeitos da inconstitucionalidade assim fixada é feita sem prejuízo das impugnações contenciosas pendentes ou ainda susceptíveis de ser apresentadas.
Votação
MAIORIA COM DOIS DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define as condições e pressupostos de que depende a concessão de zonas de regime cinegético especial. II - Confrontado com a dificuldade de, em áreas de excessivo parcelamento da propriedade fundiária, serem obtidos os acordos prévios de todos os titulares de direitos sobre os terrenos, o legislador instituiu um processo alternativo - processo especial -, no qual se verificam, relativamente ao processo geral ou comum, diversas especificidades. III - O direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites e nos termos definidos noutros lugares do texto constitucional, merecendo, desde logo, particular saliência o estatuto específico da propriedade relativa a meios de produção (artigos 82.º, 83.º, 89.º e 97.º da Constituição). No que à matéria em apreço respeita, há-de admitir-se que, sendo consentido, como regra geral, o exercício da caça "em todos os terrenos, nas águas de jurisdição marítima e nas águas interiores", não podem os respectivos titulares, salvo as excepções contidas na lei, opor-se, em tais circunstâncias, à prática da actividade cinegética, achando-se sujeitos ao trânsito dos caçadores pelas suas propriedades e ao abate e apreensão das espécies que ali sejam encontradas. IV - Todavia, o condicionamento do direito de propriedade assim decorrente do regime geral que define a actividade cinegética e os locais do seu exercício e que se traduz no ónus de os proprietários consentirem e não se oporem por qualquer forma ao desenvolvimento e concretização dessa mesma actividade há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade. V - O processo de concessão de zonas de regime cinegético especial regulado no Decreto-Lei n.º 251/92 traduz, relativamente ao quadro jurídico anterior, uma tentativa de acréscimo das garantias processuais concedidas aos titulares de direitos reais incidentes sobre os respectivos terrenos, valendo assim, por maioria de razão, quanto a eles as razões já aduzidas no sentido da inconstitucionalidade daqueles preceitos. VI - Quando um diploma se limite a reproduzir (literalmente ou sem alterações relevantes capazes de traduzir uma especificidade regional) as normas constantes de uma lei geral da República, tal diploma é inconstitucional. E é-o porque ele não representa o exercício do poder normativo regional, que pressupõe sempre a existência de um interesse específico. Tal diploma mais não faz, na verdade, do que "apropriar" a legislação nacional e "transformá-la" em regional. VII - A Lei n.º 30/86, embora assim não se autoqualifique, configura-se como uma verdadeira lei de bases, havendo estabelecido as opções político-legislativas fundamentais e definido a disciplina básica do regime jurídico da caça, a cujo desenvolvimento procedeu o Decreto-Lei n.º 251/92, aprovado nos termos das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição. VIII - A Assembleia da República, embora por uma forma indirectamente assumida, estabeleceu uma proibição de caçar em certas zonas do domínio público, instituindo para todas as demais, isto é, aquelas a que não se faz uma expressa referência de exclusão, uma genérica cláusula autorizadora. E a assim ser, a integração nas zonas do regime cinegético especial das "águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre" traduzir-se-á em mero desenvolvimento de um princípio contido naquela lei, inexistindo por isso o vício de inconstitucionalidade que vem imputado às normas dos n.º 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 251/92. IX - A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado, sendo certo que, quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto.

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