Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0592

Data
1994-03-01
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00004740
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1102 do Codigo Civil, que consagra a caducidade do subarrendamento nos casos de extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que se considere adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade basta que, presentes os demais requisitos condicionadores do recurso, se argua a inconstitucionalidade de certa interpretação de uma norma. II - Uma norma que faça derivar a caducidade do subarrendamento da extinção do contrato de arrendamento, sem prejuizo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, não se opõe ao direito a habitação consagrado no artigo 65, n. 1, da Constituição, por isso não desprotegendo acentuadamente o sublocatario e não o despojando infundada e arbitrariamente daquele direito nos casos em que exista uma menor conveniencia do sublocador em tornar insubsistente o contrato de arrendamento. III - E isso por duas razões: (1) porque não se vislumbram razões para que o direito de propriedade encabeçado pelo senhorio tenha de suportar sacrificios tais, incidentes na liberdade negocial do mesmo locador, que posterguem o respectivo conteudo e extensão em nome de uma solidariedade com o sublocatario cuja posição adveio de um negocio ao qual e estranho o locador; (2) porque a imposição da caducidade não deixa o sublocatario numa posição total e arbitrariamente desprotegida, desde que se ressalve a possibilidade de ressarcimento de cargo do arrendatario sublocador nos casos em que a cessação do contrato de locação lhe seja imputavel. IV - A sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigancia ousada não integra litigancia de ma-fe.

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