Tribunal Constitucional (até 1998)

94-256

Data
1995-04-04
Relator
MARIA FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5396
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 84º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que reconhece às entidades beneficiárias da expropriação nela referidas a faculdade de pagarem, no todo ou em parte, o quantitativo pecuniário da indemnização por expropriação em prestações.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade entre os momentos de produção do efeito de perda da propriedade pelo expropriado e de pagamento da indemnização. II - Aliás, só esse imediatismo permite realizar plenamente a justiça na atribuição da indemnização. Uma indemnização por expropriação, para ser justa, tem de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial verificada, de acordo com o valor real do bem nesse momento. Ora, o decurso do tempo sem que essa indemnização seja logo (ou no mais curto espaço de tempo possível) integralmente recebida pode implicar - por fenómenos de inflação e de depreciação da moeda, não compensados pelos mecanismos de cálculo de juros previstos no diploma em causa - o pagamento de uma indemnização que não seja justa. III - Decorre ainda do significado da indemnização para o expropriado a ideia de que a indemnização por expropriação deve colocá-lo na posição de poder adquirir bem da mesma natureza e valor daquele de que foi desapropriado. E esse fim da indemnização apenas se realiza com a entrega imediata da totalidade do montante indemnizatório. IV - Afigura-se também evidente que a regra do pagamento em prestações da indemnização por expropriação afronta o princípio da igualdade, vertido no artigo 13º, nº 1, da Constituição. Isso ocorre tanto no plano da comparação entre sujeitos expropriados que recebem imediata e unitariamente a indemnização e sujeitos expropriados que a recebem em prestações (relação interna da expropriação), quer no plano da comparação entre sujeitos expropriados (relação externa da expropriação). No primeiro caso, os expropriados que recebem a indemnização em prestações são tratados de forma particularmente desfavorável, sem fundamento razoável. No segundo caso, esses mesmos expropriados sofrem um sacrifício patrimonial agravado em função da insuficiência da respectiva compensação, também sem adequado suporte material.

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