Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A indemnização e um elemento integrante do proprio acto de expropriação e uma exigencia dos principios da igualdade e autonomia. II - O direito de propriedade e um direito de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias. III - A Constituição não estabelece qualquer criterio para o pagamento do "quantum indemnizatur", pelo que compete a doutrina e a jurisprudencia a tarefa de densificar o conceito a luz dos principios da igualdade e da proporcionalidade. IV - O dano patrimonial deve ser ressarcido de forma integral e justa: uma indemnização deficitaria não realiza o programa da norma do artigo 62, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa. V - A norma do artigo 131 do Decret-Lei n. 845/76, pela relação instrumental que detem com o artigo 30 (ns. 1 e 2), ha-de ser considerada inconstitucional ao mesmo titulo em que o foi a diferenciação de criterios neste preceito estabelecida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.