30/06.9BEFUN
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da
559 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da
Relator: João Beato de Sousa
pena em concreto é uma prerrogativa do responsável detentor do poder disciplinar, prevista no Artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP, inexistindo qualquer norma impeditiva de aplicação ... pena de escalão inferior ao abstractamente previsto para determinado tipo de infracção. II - O processo disciplinar é autónomo relativamente ao processo de inquérito, pelo que não se pode falar
Relator: José Correia
Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima
Relator: BEATO DE SOUSA
instauração de um processo de averiguações só tem eficácia para suspender o prazo prescricional de 3 meses previsto no n.º 2 do artigo ... esse procedimento se afigurar justificado e não for razoável instaurar de imediato o processo disciplinar, por ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar terem chegado apenas meras imputações vagas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Apurando-se na fase de instrução do processo disciplinar que parte dos factos pelos quais o trabalhador vinha acusado, resultam não provados, nos termos vertidos no Relatório Final ... assenta o ato sancionatório disciplinar, de aplicação da sanção de multa, impõe-se analisar se os factos que resultam provados integram os ilícitos disciplinares pelos quais foi acusado, de violação
Relator: António Xavier Forte
processo disciplinar , não se comprovando o exercício de competências para fins diferentes do previsto na lei , não se configura o vício de desvio de poder . II)- Na verdade , não
Relator: António Xavier Forte
processo disciplinar , não se comprovando o exercício de competências para fins diferentes do previsto na lei , não se configura o vício de desvio de poder . II)- Na verdade , não
Relator: CATARINA JARMELA
55º n.º 5, todos do Estatuto Disciplinar, resulta que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a punição do arguido por factos que não constem da acusação
Relator: SOFIA DAVID
sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral da Educação, se desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
145/99 de 1 de Setembro. “1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: a) (…) b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova ... combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.” VI – Tendo a decisão disciplinar assentado numa confissão irregular, pois que foi proferida pelo
Relator: Xavier Forte
Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova. II - Não constitui circunstância dirimente, que justifique o uso de expressões impróprias, proferidas em tom exaltado no atendimento ao público
Relator: ILDA CÔCO
efeitos disciplinares, o que pressupõe que seja dada oportunidade ao trabalhador de fazer “prova de motivos atendíveis”. III. Tendo impugnado o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão ... autora o ónus de alegar e demonstrar, pelo menos, que a prova produzida no processo disciplinar não era suficiente para se considerarem provados os factos pelos quais foi punida disciplinarmente
Relator: António Coelho da Cunha
disciplinar são autónomas, pelo que a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar
Relator: João Beato de Sousa
Como o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido e o Conselho de Administração do Hospital é um órgão colegial, estavam reunidas as condições que impunham
Relator: CATARINA JARMELA
órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide ... infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho de Disciplina
Relator: Fonseca da Paz
Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não
Relator: BEATO DE SOUSA
Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação
Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que significa na prática o recurso às regras normais da vida e da experiência comum (art. 127º C.P.P