95-0643
Relator: TAVARES DA COSTA
Considerando inexistirem no acordão obscuridades ou ambiguidades que devam ser esclarecidas, desatende o respectivo pedido de aclaração
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Relator: TAVARES DA COSTA
Considerando inexistirem no acordão obscuridades ou ambiguidades que devam ser esclarecidas, desatende o respectivo pedido de aclaração
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não suscitando o acórdão que se pretende ver aclarado qualquer ambiguidade ou obscuridade, deve o respectivo pedido de aclaração ser indeferido
Relator: MONTEIRO DINIS
Não sofrendo o acordão n. 25/91 de qualquer obscuridade ou ambiguidade quer no plano da decisão, quer no plano da fundamentação não pode o Tribunal Constitucional atender o pedido
Relator: RIBEIRO MENDES
Não existe no acórdão aclarando qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer, porquanto existe uma orientação jurisprudencial firmada sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
acordão n. 137/92 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado pelo Ministerio Publico. II - O julgamento de inconstitucionalidade refere
Relator: MARIO DE BRITO
não contem o acordão em questão, nem na decisão, nem na fundamentação, qualquer obscuridade ou ambiguidade. II - As dividas que o requerente coloca, pretendendo ver esclarecido se o despacho
Relator: RIBEIRO MENDES
pedido de aclaração de uma decisão judicial tem como fundamento o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma, sob pena de indeferimento. II - A exposição de relator e uma peça
Relator: ANTONIO VITORINO
Não sofrendo o acordão n. 401/91 de qualquer obscuridade ou ambiguidade quer no plano da decisão, quer no plano da fundamentação, não pode o Tribunal Constitucional atender o pedido
Relator: RIBEIRO MENDES
pedido de aclaração do citado Acordão. III - Porem, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade naquela decisão ao sustentar que a lei de autorização legislativa tinha de definir o sentido
Relator: Rosário Pais
nulidade da sentença, sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, prevista na alínea c) do artigo 615º, nº 1, do CPC, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade ... respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade). II - Salvo os casos dos nºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão ... obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. alínea c)), enfermando a sentença deste vício ... ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes, mas a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista, na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, se algum
Relator: RAUL MATEUS
certas normas, "embora com dimensões diferentes", apontam em determinado sentido, não se configura como obscura, não so porque a simples comparação dessas normas (artigos 365 do Codigo de Processo Penal ... pede um esclarecimento em relação com trecho do acordão que se tivesse por obscuro ou ambiguo, mas antes se pedem explicações adicionais que nada tem a ver com uma eventual
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. II – Para que a sentença padeça do vício de falta de fundamentação
Relator: Moisés Rodrigues
concreto, invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Moisés Rodrigues
concreto, invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Moisés Rodrigues
concreto, invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: Moisés Rodrigues
concreto, invocará. 2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona
Relator: JORGE JACOB
verdadeira, não podendo o dispositivo servir de elemento interpretativo para decidir ou colmatar as ambiguidades ou contradições existentes no texto da fundamentação. Partir do dispositivo para interpretar uma fundamentação ... decisão para a construção dos seus fundamentos. IV – Não constitui erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade susceptível de correcção por recurso ao mecanismo previsto no art. 380º