Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0306

Data
1995-07-06
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005655
Decisão
Indefere pedido de aclaração do Acordão n. 95/95, por a duvida posta pelos recorrentes se revestir de natureza teorica, não tendo a ver com qualquer obscuridade ou ambiguidade do proprio acordão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Civil, o pedido de aclaração de uma decisão judicial tem como fundamento o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da mesma, sob pena de indeferimento. II - A exposição de relator e uma peça processsual que e elaborada quando se entende que não pode conhecer-se do objecto do recurso por falta dos respectivos pressupostos processuais ou quando a solução a dar a questão de fundo e simples - no sentido da procedencia, quer no sentido da improcedencia. III - Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 80 da Lei do Tribunal Constitucional, so o acordão tem valor decisorio e so ele produz caso julgado, não estando a conferencia submetida a qualquer dependencia ao ponto de vista do relator, nem quanto aos fundamentos nem a solução preconizada na exposição.

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