Tribunal Central Administrativo Norte

00832/06.6BEPNF

Data
2022-01-20
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista, na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível intelectualmente, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas. Situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efetivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos. II. A Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar operações consubstanciadas em determinada facturas, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade que verte a escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.* * Sumário elaborado pela relatora

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