Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0586

Data
1990-03-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00002331
Decisão
Desatende o pedido de aclaração formulado por entender que não existe ambiguidade ou obscuridade no entendimento que fez vencimento no Acordão reclamado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Acordão do Tribunal Constitucional n. 455/89 julgou organicamente inconstitucional a norma do n. 4, do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1989, por estar em discordancia com a autorização legislativa constante da Lei n. 43/87, de 26 de Setembro, no que se refere ao sentido da autorização, sendo certo que a aludida norma se situa no dominio da reserva legislativa relativa da Assembleia da Republica. II - Pelo Procurador-Geral Adjunto foi formulado um pedido de aclaração do citado Acordão. III - Porem, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade naquela decisão ao sustentar que a lei de autorização legislativa tinha de definir o sentido da autorização, no que toca a situação de eventual conflito entre o entendimento do Ministerio Publico sobre a não aplicação ao arguido de pena de prisão superior a tres anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo, e o entendimento perfilhado em certo caso concreto pelo juiz singular. IV - Não o tendo feito, qualquer solução dada a essa hipotese pelo decreto-lei autorizado estaria irremediavelmente afectada por inconstitucionalidade organica. O silencio sobre o sentido da autorização tornava ilegitimo que o Governo consagrasse uma qualquer solução nesta materia.

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