87-0303
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento pelo Tribunal Constitucional de recurso
Relator: RUI MACHADO E MOURA
interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar
Relator: MONTEIRO DINIS
igualdade processual das partes e o principio do contraditorio. IX - Não acarreta nem violação do principio da reserva do juiz, nem do principio da igualdade processual, o facto ... imputados a uma norma quando tal se revista de um interesse meramente academico, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". XI - Igualmente e com mais razão deve
Relator: MARIO AFONSO
I - Ha interesse no recurso de inconstitucionalidade quando a recusa de aplicação
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não ha interesse juridico no conhecimento do recurso, quando seja qual
Relator: NUNES DE ALMEIDA
norma questionada em nada alteraria a situação processual da reclamante, pelo que e, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento
Relator: ALBERTO RUÇO
interesse em agir constitui um pressuposto processual referente às partes, cuja falta consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. 2.- Existe falta de interesse em agir quando os autores pedem
Relator: VITAL MOREIRA
Decisão que aplica uma amnistia, faz cessar o interesse na solução da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não ha interesse juridico relevante na decisão da questão de constitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MARIO DE BRITO
I - Mantem interesse util o provimento de recurso interposto da deliberação de
Relator: JORGE ARCANJO
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa
Relator: MARIO DE BRITO
A falta do interesse directo da recorrente na questão da constitucionalidade das
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
esfera de competencia propria do Tribunal Constitucional formular um juizo sobre a subsistencia do interesse juridico relevante na decisão da questão da constitucionalidade suscitada nos autos. II - Subsistindo divergencias entre ... esta entidade a qual afirma ter satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Não existe interesse juridico relevante no conhecimento do merito do recurso
Relator: VITAL MOREIRA
ainda aos pressupostos exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Deixa de existir qualquer interesse juridico relevante no conhecimento da questão de
Relator: MONTEIRO DINIS
figura juridica exclusiva da Região Autonoma da Madeira pode e deve dizer-se de interesse especial desta Região, verificando-se assim a chamada vertente positiva da competencia legislativa regional ... revista de um interesse meramente academico, por não ser susceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre a decisão em recurso, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis