Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não ha interesse juridico no conhecimento do recurso, quando seja qual for o sentido em que o Tribunal Constitucional vier a decidir a questão de constitucionalidade, a decisão a proferir nenhuma influencia poderia ter na solução do caso, pois que, coberto que esta pelo caso julgado, ele encontra-se definitivamente arrumado. II - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, so interessando decidir a questão que neles se coloca quando as decisões a proferir sejam susceptiveis de se projectar utilmente na decisão dos casos de que tais recursos emergiram.
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