00546/05.4BECBR
Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
I. Os processos cautelares têm carácter sumário, adequado à necessária celeridade da
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Relator: Dr. José Augusto de Araújo Veloso
I. Os processos cautelares têm carácter sumário, adequado à necessária celeridade da
Relator: Rui Pereira
A evidência da procedência do processo principal referida na alínea a) do
Relator: RUI PEREIRA
I – A norma do artigo 38º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I - Todas as alterações dos horários (específicos) de trabalho devem ser (i
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio ... evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio ... evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio ... evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio ... evidente procedência da pretensão principal. IV . Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Factos são juízos de natureza cognoscitiva (pré-jurídicos), formulados sobre a
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I-Ainda que hoje seja de admitir como legalmente admissível, no especifico
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. O artigo 132º do CPTA prevê um regime jurídico específico para
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. Para aferir do juízo de certeza exigido pela artigo 120º nº1
Relator: António Xavier Forte
I)- Quando um recorrente reclamou , na devida altura , do despacho de 23
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo
Relator: Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro
I. Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. Não envolve violação das als. b) e c) do n.º
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - Do acto do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - Nos termos do artº 55º da L.P.T.A., o recurso só pode
Relator: Hélder Vieira
processo principal. II — Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência é o da manifesta ilegalidade do acto em causa. III — Se a evidência da procedência da pretensão formulada ... formular no processo principal vier suscitada por via da manifesta ilegalidade do acto em causa, abalado o carácter manifesto da invocada ilegalidade, aluída se queda a evidência reclamada pelo disposto
Relator: EDGAR VALENTE
absolutamente omisso quanto a tal facto, é forçoso concluir que ocorreu um erro manifesto no julgamento da matéria de facto, procedendo a respectiva impugnação. Idêntica conclusão pode tirar ... facto por o ter ouvido a outras pessoas. É um caso claro de ilegal valoração de meio de prova proibido (cfr. artigos 129º e 130º do CPP). O recurso