Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não envolve violação das als. b) e c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA a decisão recorrida que suspendeu a eficácia de acto praticado por Vogal do Conselho Directivo do ISSS que determinou o reposicionamento de retroactivos recebidos mercê de revogação de acto a autorizar a mudança de escalão, porquanto se trata de acto lesivo por não carecido de recurso hierárquico necessário e por não se mostrar provado nos autos que o valor da reposição ponha em questão o orçamento da segurança social em termos de tal implicar grave lesão do interesse público. II. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à revogação de acto a autorizar a mudança de escalão e que determinou a recontagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, bem como a reposição de retroactivos recebidos indevidamente, decisão essa que importa uma reposição unitária mensal de € 1.358,00 quando o rendimento global do agregado ascende ao montante de € 1.913,00 é apenas de suspender o acto na parte em que determina à requerente a reposição integral da quantia recebida por tal integrar o requisito de prejuízo de difícil reparação. III. Não tendo sido alegadas e comprovadas novas despesas decorrentes do aumento salarial consequência do reposicionamento ora revogado pelo acto suspendendo não poderá suspender-se a eficácia do acto na vertente em que o mesmo determina essa redução do vencimento já que não ficou demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação.
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