Tribunal Central Administrativo Sul
I - Todas as alterações dos horários (específicos) de trabalho devem ser (i) fundamentadas e (ii) precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (artigo 135º/2 do RCTFP). II - Trata-se de uma regra legal abrangente e simples, aplicável quer a actos administrativos, quer a normas administrativas. III - Todos os “horários específicos de trabalho” (na linguagem da lei: vd. artigo 2º/2 da Lei nº 68/2013 e artigo 126º do RCTFP), sejam ou não horários anteriores a 2013, assentam obviamente numa norma legislativa, seguida de regulamentos e ou de actos administrativos especificadores. IV – (1) Assim, qualquer alteração do horário específico de trabalho, feita por norma administrativa ou acto administrativo, deve ser fundamentada, sob pena de ilegalidade do acto ou da norma administrativa que proceda a tal alteração; V – (2) Qualquer alteração do horário específico de trabalho, feita por norma ou acto administrativo, deve ser precedida da cit. consulta, sob pena de ilegalidade do acto ou da norma administrativa que proceda a tal alteração. VI – O carácter notório destas duas eventuais ilegalidades do acto ou do regulamento administrativos em causa advém da expressão legal “todas” e da natureza imperativa global do cit. nº 2 do artigo 135º, o qual se refere aos horários específicos de trabalho, que são sempre suportados por uma norma legislativa.
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