Tribunal Central Administrativo Sul

04138/00

Data
2004-11-11
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- Quando um recorrente reclamou , na devida altura , do despacho de 23-12-99 , ora recorrido , e tal reclamação veio a ser apreciada e decidida , pelo despacho, de 21-01-2000, do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas, é esta última decisão, que indeferiu a reclamação, o acto efectivamente lesivo do interesse do recorrente, produzindo efeitos na sua situação individual e concreta, e, por isso mesmo, contenciosamente recorrível . II)- E isto é assim , porque do disposto no artº 16º , nº 2 , da Lei nº 49/99 , de 22-06 , decorre que o acto homologatório , da lista de classificação final, está sujeito a reclamação de natureza necessária , posto que só decorridos cinco dias , contados do termo do prazo para a sua interposição ou da decisão tomada, em sede de reclamação , poderá ser nomeado o candidato ordenado em 1º lugar , reclamação essa com vista à obtenção de um acto final, definitivo e lesivo . III)- Daí , que o acto que homologa a lista de classificação final , sendo da autoria de membro do Governo competente , está sujeito a reclamação necessária para o mesmo . IV)- Assim , tal acto não é definitivo e executório , não sendo , por isso, susceptível de directa impugnação contenciosa .

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