Tribunal Central Administrativo Norte

00856/07.6BEPRT

Data
2007-12-13
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Para aferir do juízo de certeza exigido pela artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, não há que esmiuçar a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objectivos prosseguidos pela tutela cautelar, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades; II. Em princípio, só quanto a vícios graves, que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, podendo acabar por ser considerados irrelevantes ou aproveitados; III. Para aferir do periculum in mora exigido pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador cautelar deverá considerar a hipótese de uma sentença de provimento da acção principal, e ver se há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil no caso de não conceder a providência, por se ter consumado, no entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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