Tribunal Central Administrativo Norte
I. Para aferir do juízo de certeza exigido pela artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, não há que esmiuçar a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objectivos prosseguidos pela tutela cautelar, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades; II. Em princípio, só quanto a vícios graves, que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da razão do requerente, já que os vícios formais e procedimentos geradores de mera anulabilidade nem sempre conduzem à anulação do acto, podendo acabar por ser considerados irrelevantes ou aproveitados; III. Para aferir do periculum in mora exigido pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o julgador cautelar deverá considerar a hipótese de uma sentença de provimento da acção principal, e ver se há razões para recear que tal sentença venha a ser inútil no caso de não conceder a providência, por se ter consumado, no entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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