Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os processos cautelares têm carácter sumário, adequado à necessária celeridade da tutela em causa, sendo que esta sumaridade e celeridade é patente, desde logo, na sua estrutura processual simplificada; II. A “evidência” exigida pela alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para a qual remete o nº 6 do artigo 132º do mesmo código, significa que, ao abrigo de tal causa de pedir, só deverá ser concedida a providência cautelar em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; III. Para conceder a providência cautelar com base no requisito exigido pelo nº6 do artigo 132º do CPTA, o tribunal tem de ponderar os interesses susceptíveis de serem lesados pela concessão ou não da providência, e deve comparar, segundo um juízo de probabilidade, e com referência a esses interesses, os danos que resultariam da sua adopção com os prejuízos que podem resultar da sua não adopção; IV. Essa ponderação de interesses e esse juízo de probabilidade pertencem ao julgador, mas a identificação dos prováveis danos e prejuízos incumbe às partes, segundo as regras gerais.
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