Tribunal Central Administrativo Norte
01147/05.2BEBRG
- Data
- 2007-10-25
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I . Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V. Ocorre periculum in mora por estar em causa uma situação de facto consumado relativamente à demolição de um edifício de dez andares, com mais de cem habitações. VI. Quanto à ponderação de interesses --- nº-. 2 do artº-. 120º-. do CPTA --- os danos que resultariam da recusa da providência requerida (suspensão do acto de expropriação, por utilidade pública, com carácter urgente, e consequente tomada de posse administrativa, conducente à demolição do prédio em causa) configuram-se como sendo superiores àqueles que resultam da concessão, pois que os interesses públicos e privados em litígio, consubstanciados em valores específicos, como a salvaguarda do direito à qualidade de vida das pessoas que vivem há cerca de trinta anos num certo prédio, com os valores da boa gestão do erário público relativos à demolição de um prédio de dez andares e com mais de cem habitações, com o risco de procedência de uma acção que anule aquele despacho de demolição, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses da administração, traduzidos na imediata realização do Programa Polis de reabilitação da cidade de Viana do Castelo, impondo a imediata demolição daquele prédio, sem que se espere pelo resultado da acção principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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