Tribunal Central Administrativo Sul
I – A norma do artigo 38º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, segundo a qual “o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2 da mesma CRP. II – Estando o despacho suspendendo estribado numa norma que, de acordo com sucessivos juízos expressos pelo, se afigura manifestamente inconstitucional, há fundamento para em sede cautelar, considerar preenchido o requisito de que a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender a imediata concessão da tutela cautelar. III – Essa inconstitucionalidade, que se afigura manifesta, contamina o despacho suspendendo, tornando evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, com a consequente anulação do despacho suspendendo em sede de acção principal, porque estribado numa norma cuja aplicação deverá ser recusada, por desconforme com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2 da mesma CRP.
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