09633/16
Relator: ANABELA RUSSO
RGIT não se mostra observada se a decisão apenas se fundamenta na remissão para um conjunto de normas legais por ser evidente que a mera possibilidade de, dessas normas legais
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Relator: ANABELA RUSSO
RGIT não se mostra observada se a decisão apenas se fundamenta na remissão para um conjunto de normas legais por ser evidente que a mera possibilidade de, dessas normas legais
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
liquidar o correspondente imposto, de acordo com as regras legais que lho impõem, desta forma ocorrendo o fundamento para a liquidação dos juros compensatórios de retardamento da liquidação imputável
Relator: Casimiri Gonçalves
apreciação de tais questões, invocadas em sede e como fundamento da oposição. Da conjugação daquelas citadas disposições legais decorre que apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida
Relator: ISABEL FERNANDES
despacho de reversão encontra-se formalmente fundamentado com a alegação do exercício efectivo do cargo e indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: Xavier Forte
renova o conteúdo decisório do primeiro acto, fundamentando-o . II)- A recorrente não teria legitimidade activa , acaso não possuísse as condições legais para vir a ser nomeada . Porém , sendo chefe ... falta ou mediante proposta fundamentada , de entre assistentes graduados , ou , finalmente , na falta destes , de entre assistentes . IV)- A proposta fundamentada a que alude o nº 2 do citado artº
Relator: LINA COSTA
protecção internacional IV - Não se encontrando também preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 7º da mesma Lei, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, a Recorrente não pode beneficiar
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
plano de trabalhos ajustado, por forma a cumprir as exigências legais relativamente à formulação do mesmo. XII - Este percurso fundamentador apresenta-se, evidentemente, incoerente e irracional, pois, ou o plano
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
encontrados pela comissão de avaliação; 3. Não se encontra devidamente fundamentada (formalmente) a avaliação que não pondera tais requisitos legais específicos, para mais quando nada indica quanto ao valor unitário
Relator: Casimiro Gonçalves
alegação de que não se verificam os pressupostos legais da tributação em causa não se subsume a fundamento de oposição nos termos do nº 1 do art. 286º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos partes diferentes do dispositivo da decisão recorrida
Relator: Gomes Correia
respectiva restituição com juros. Constitui, portanto, vício de forma que inquina o acto, e fundamenta a anulação - arts. 124 e 125 do CPA. IV- O acto impugnado não independe ... disposições legais violadas, é de considerar estarem observadas as exigências legais de fundamentação (cfr. artº e 125.º do CPA). VI- A falta de comunicação dos fundamentos da decisão não
Relator: Francisco Rothes
legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários ... praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. IV - No caso de liquidação adicional de IVA com fundamento no não reconhecimento das deduções declaradas pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fundamentos invocados não se subsumem ao disposto nos citados preceitos legais. II. Limitar-se a sentença recorrida a reproduzir os factos constantes da Informação elaborada pela Administração na fase procedimental
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais ... contra o acto, impugnando-o. É de considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
impugnação autónoma dos juros compensatórios só pode ter por fundamento vício próprio dessa liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende; II- Se a liquidação
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
668º do C.P. Civil, por omissão dos fundamentos de direito, a sentença que não especificou as disposições legais nem indicou as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em