Tribunal Central Administrativo Sul
I- Padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, por omissão dos fundamentos de direito, a sentença que não especificou as disposições legais nem indicou as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, pelo que perante ela fica-se sem saber quais foram as premissas que conduziram à conclusão e se esta é a emanação correcta da vontade da lei. II- Tendo sido interposto recurso contencioso de um acto que não era verticalmente definitivo, por o recorrente ter sido induzido em erro pela Administração que o notificou que desse acto cabia recurso para o TAC, deve entender-se, por aplicação do princípio da boa fé consagrado no art. 6º-A, do C.P. Administrativo, que só após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou tal recurso contencioso começa a correr a prazo de interposição do recurso hierárquico necessário do mesmo acto.
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