Tribunal Central Administrativo Sul

11080/02

Data
2005-05-19
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Um acto ratificativo de outro ( ratificação-sanação ) faz com que este último desapareça da ordem jurídica enquanto objecto de recurso que contra ele tenha sido eventualmente interposto , sendo de aceitar que a deliberação de 01-06-98 constitui , no caso « sub judice » acto de ratificação-sanação , uma vez que , reconhecendo que a anterior deliberação – de 02-04-98 – carecia de fundamentação , renova o conteúdo decisório do primeiro acto, fundamentando-o . II)- A recorrente não teria legitimidade activa , acaso não possuísse as condições legais para vir a ser nomeada . Porém , sendo chefe de serviço , é manifesto , nos termos do artº 41º , 2 , do DL nº 73/90 , de 06-03 ( na redacção do DL nº 396/93 , de 24-11 ) , que tem essas condições , embora a nomeação não venha , necessariamente , a recaír sobre ela . III)- Do conteúdo do artº 41º , nº 2 , do DL nº 73/90 – artº 41º , 3 , na nova redacção dada pelo DL nº 396/93 , de 24-11 - , resulta claro que o legislador expressou uma escala de preferência valorativa natural , entre os médicos , que podem ser nomeados para o cargo de director de serviço , estabelecendo que é nomeado de entre os chefes de serviço ou , na sua falta ou mediante proposta fundamentada , de entre assistentes graduados , ou , finalmente , na falta destes , de entre assistentes . IV)- A proposta fundamentada a que alude o nº 2 do citado artº 41º é , pois , equiparada à falta de chefe de serviço , o que revela a exigência de uma fundamentação específica da preterição do chefe de serviço , no caso de haver um , ou mais , em condições de nomeação , e de se pretender nomear um assistente graduado . V)- A exigência de uma tal fundamentação específica não pode deixar de ter o sentido de que a Administração deve esclarecer as razões pelas quais, na presença de um chefe de serviço , ou seja , não se verificando a « sua falta » , optou pela nomeação de um assistente graduado . VI)- Resultando da matéria fáctica provada que nem sempre o director de serviço foi substituído , na sua ausência , pelo nomeado , ora recorrido , também o tendo sido pela recorrente , tanto basta para esclarecer que o acto impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto . VII)- Afirmar-se que em termos comparativos terá denotado maior capacidade de chefia e organização , também não encontra correspondência na letra da deliberação , a qual não estabelece qualquer comparação , explícita ou implícita , com qualquer outro médico que apresentasse condições legais para ser nomeado . VIII)- Como no caso dos autos há , pelo menos , um chefe de serviço - a própria recorrente - a decisão que nomeie assistente graduado , que manifeste notórias capacidades de organização e qualidade de chefia , tem que fundamentar a razão pela qual , havendo chefe de serviço , este é afastado e nomeado um assistente graduado , o que , de todo , não sucedeu .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.