Tribunal Central Administrativo Sul
Formulado pelo Estado alemão às autoridades portuguesas (via Comissão Interministerial) ao abrigo do art. 12° do DL nº 504-N/85, de 30/12, um pedido para efeitos de cobrança coerciva de crédito constituído na Alemanha, o TAF de Leiria, à luz do regime constante do art. 16º do mesmo DL nº 504-N/85, carece de competência internacional para conhecer da oposição à execução onde se pretende a apreciação da legalidade da notificação da liquidação do tributo em causa e da prescrição da dívida, pois que cabe às autoridades alemãs e não às portuguesas a apreciação de tais questões, invocadas em sede e como fundamento da oposição. Da conjugação daquelas citadas disposições legais decorre que apenas compete aos tribunais portugueses (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas.
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