Tribunal Central Administrativo Sul

05826/12

Data
2013-06-04
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A avaliação para efeitos da contribuição especial criada pelo Dec-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que aprovou o respectivo Regulamento, não constitui um acto autónomo para efeitos de impugnação judicial, antes deve ser impugnada na impugnação judicial da subsequente liquidação; 2. Tal avaliação encontra-se sujeita a uma fundamentação com as características específicas constantes no mesmo Regulamento, como seja a da localização do prédio, o seu ambiente envolvente e os índices de ocupação do solo, de molde a justificar os valores encontrados pela comissão de avaliação; 3. Não se encontra devidamente fundamentada (formalmente) a avaliação que não pondera tais requisitos legais específicos, para mais quando nada indica quanto ao valor unitário de construção encontrado para cada um dos dois anos relevantes para o efeito. O Relator

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