Tribunal Central Administrativo Sul

1052/16.7BESNT

Data
2020-01-16
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
MAIORIA

Sumário

I. Não incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do CPC, se os fundamentos invocados não se subsumem ao disposto nos citados preceitos legais. II. Limitar-se a sentença recorrida a reproduzir os factos constantes da Informação elaborada pela Administração na fase procedimental, sem a análise crítica dos factos apresentados pelo Autor na petição inicial, nem à análise da prova documental junta, desconsiderando também a prova testemunhal requerida, sendo dispensada a fase de instrução da causa, incorre em violação dos princípios do contraditório, da defesa, da descoberta da verdade material e do inquisitório que vigoram no processo administrativo, nos termos do disposto nos artigos 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA e artigos 411.º e 413.º do CPC. III. Os factos apurados pela Administração na fase procedimental e o respetivo processo administrativo não fazem prova plena dos factos apurados, antes se encontrando submetidos à livre apreciação da prova, podendo ser contraditados pelo Autor na ação judicial instaurada. IV. Se assim fosse, recaía sobre uma das partes da causa o poder de “fabricar” as suas próprias provas, além de a ação administrativa deixar de ser de plena jurisdição, no sentido de conhecer integralmente de facto e de direito, segundo os artigos 2.º e 3.º do CPTA. V. Apresentada outra versão dos factos e feita a sua comprovação factual, não se podem manter os pressupostos de facto em que a Administração se baseou, antes devendo ser renovado o procedimento administrativo, para o integral esclarecimento dos factos pertinentes da pretensão.

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