91-0238
Relator: TAVARES DA COSTA
violação do disposto no artigo 30, n. 4, enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrencia automatica da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal
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Relator: TAVARES DA COSTA
violação do disposto no artigo 30, n. 4, enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrencia automatica da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal
Relator: RAUL MATEUS
valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte
Relator: RAUL MATEUS
valor de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predio rustico, põe de parte
Relator: FERNANDA PALMA
decorrer da vontade democrática e respeitar a igualdade e justiça tributários aferidas pela capacidade contributiva de cada cidadão. A taxa, não surge como uma intervenção na propriedade dos cidadãos, tendo
Relator: RIBEIRO MENDES
enquanto suporte extrinseco da sua mesma "individualidade", e elemento ou condição determinante da propria capacidade de auto- -identificação de cada um como individuo. E, assim, inquestionavel que do direito
Relator: TAVARES DA COSTA
exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida
Relator: BRAVO SERRA
trabalhadores tem direito pela circunstancia de terem sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido a ocorrencia de um acidente de trabalho ou da contracção
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: MONTEIRO DINIS
sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral, nos termos daquelas disposições das leis eleitorais, na medida em que se apresenta como
Relator: NUNES DE ALMEIDA
género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade do trabalhador. Esta liberdade consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 62, n 2, da Constituição. O legislador não tem que atender a capacidade edificativa do solo objecto da remição, podendo atender exclusivamente ao valor actual do terreno, considerado
Relator: RIBEIRO MENDES
desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse colectivo ou a propria capacidade do trabalhador. III - A criação de uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança
Relator: MESSIAS BENTO
ocorre num processo em que se defronta um litigante com uma grande capacidade financeira e outro com parcos recursos financeiros. E um "minimo de desigualdade" ineliminavel, mas ainda suportavel, como
Relator: MARIO DE BRITO
Formulado pelo Ministerio Publico tal pedido de indemnização em nome de lesada que detinha capacidade economica para o intentar, a constituição desta como assistente, fazendo cessar a intervenção do Ministerio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
quer em processo penal quer em processo civil, não se mostram incomportaveis para a capacidade contributiva do cidadão medio; VIII - A alteração verificada no Codigo das Custas Judiciais não traduziu
Relator: SOUSA E BRITO
categorias diferenciadas. XVIII- Acresce que as associações sindicais estão dotadas de personalidade e capacidade juridica e de uma estrutura organica complexa, ausentes de uma "entidade" como os "trabalhadores
Relator: RIBEIRO MENDES
direito fundamental, desde que impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. As restrições ao exercicio da profissão de tecnico da construção civil introduzidas pelas normas em causa
Relator: SOUSA E BRITO
mulher ou estar afectado de doença fisica ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, quer a parte que limita o montante da pensão a atribuir ao viuvo
Relator: BRAVO SERRA
preceito legal, quer quanto ao numero de requerentes, quer quanto a comprovação da sua capacidade, quer quanto a efectivação das respectivas formalidades; - obedecerem, a sua organização interna, formas de fusão