Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0451

Data
1993-11-04
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC4320
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 132º, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1941, na parte em que estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A Constituição consagra o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade do trabalhador. Esta liberdade consiste, por um lado em não poder ser-se obrigado a exercer uma certa actividade e, por outro lado, em não poder ser-se impedido de exercê-la. II - A abordagem da matéria em causa deverá ser feita à luz do princípio da subsidariedade do direito penal (ou princípio da máxima restrição das penas), que limita a intervenção da norma incriminadora aos casos em que não é possível, através de outros meios jurídicos, obter os fins pretendidos pelo legislador, sendo que esse princípio mais não é do que uma aplicação, ao direito penal e à política criminal, dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, ambos decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de direito democrático. III - Ora, a norma em análise, ao tornar criminosa a conduta de um trabalhador do bordo cujas funções não estão directa e normalmente relacionadas com a segurança do navio, mas apenas têm a ver com a actividade económica através dele exercida, revela-se excessiva. IV - Com efeito, in casu a incriminação não é claramente, necessária para assegurar a navegabilidade da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido. E, para permitir um regular desenvolvimento da actividade económica da pesca de longo curso, configura-se como um recurso a meios desproporcionadamente gravosos para a prossecução desse objectivo.

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