Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0238

Data
1992-09-29
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003363
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juizes de direito o dever de, por intermedio das respectivas secretarias, enviar mensalmente a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposições constantes das leis eleitorais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma constitucional do artigo 30, n. 4, que veio consagrar a eliminação dos chamados "efeitos necessarios das penas", deriva, como vem sublinhando o Tribunal Constitucional, dos principios primordiais definidores da actuação do Estado de direito democratico estruturantes da Lei Fundamental, como sejam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais. II - Decorrendo deste postulado os grandes principios constitucionais de politica criminal - o principio da culpa, o da necessidade da pena ou das medidas de segurança, o da legalidade, o da jurisdicionalidade da aplicação do dirieto penal, o principio da da humanidade e da igualdade -, concluiu-se que se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, far-se-ia tabua rasa desses principios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade humana. III - Assim, a perda de direitos civis, profissionais ou politicos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como "efeito automatico" de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no ambito desta proibição constitucional não so a perda desses direitos como efeito necessario de certas penas, mas tambem a sua perda automatica por via da condenação por determinados crimes. IV - A luz do entendimento jurisprudencial que tem sido definido, as normas das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante, sempre haveriam de se considerar inconstitucionais por violação do disposto no artigo 30, n. 4, enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrencia automatica da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal. V - A norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, aqui directamente questionada, na medida em que se apresenta como condição de exiquibilidade daqueles preceitos com os quais mantem uma manifesta relação instrumental, não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional.

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