Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0130

Data
1995-12-05
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005916
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1860, alinea e), e 1864, primeira parte da versão originaria do Codigo Civil de 1966, relativas ao requisito da sedução como pressuposto de admissibilidade da acção de investigação da paternidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na versão originaria do Codigo Civil de 1966 acolhia-se uma disposição entre parentesco legitimo, distinção esta, que se reflectia nas soluções adoptadas em diferentes materias, e tinha a sua maxima expressão no direito sucessorio. Assim, a concorrencia entre filhos legitimos e ilegitimos a mesma sucessão implicava a atribuição de um quinhão inferior a estes ultimos. II - A Constituição de 1976 veio abolir no n. 4 do artigo 36 aquela distinção, estabelecendo que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser discriminados, não podendo a lei ou as repartições oficiais usar quaisquer designações discriminatorias relativas a filiação. III - A Constituição de 1976 dispos tambem que o direito anterior a entrada em vigor do diploma Fundamental se mantinha, desde que não fosse contrario aos principios nela consignados. A adaptação do Codigo Civil de 1966 a Constituição de 1976 foi operada pelo Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1978 e estatuiu no seu artigo 176 que o mesmo não se aplicava as acções pendentes a data da sua entrada em vigor. IV - Relativamente a acção de investigação de paternidade ilegitima, a versão originaria do Codigo Civil de 1966 fazia depender a sua admisssibilidade de algum ou alguns dos pressupostos ou requisitos previstos nas cinco alineas do artigo 1860. As normas constantes dos artigos 1869, alinea e) e artigo 1864 - normas desaplicadas nos presentes autos - referem-se ao requisito da sedução. V - O T.C. teve ja ocasião de precisar a tutela constitucional do vinculo de filiação, nomeadamente no Acordão n. 99/88 deste Tribunal, afirmando que a "paternidade" representa uma referencia essencial de cada pessoa, enquanto suporte extrinseco da sua mesma "individualidade", e elemento ou condição determinante da propria capacidade de auto- -identificação de cada um como individuo. E, assim, inquestionavel que do direito a identidade pessoal se deve extrair um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. VI - O direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, sendo um direito fundamental, so pode ser restringido nas condições estabelecidas nos ns. 2 e 3 do artigo 18 da Constituição. VII - Na verdade, a Constituição não preve a possibilidade de restrição desse direito de forma a que o mesmo esteja dependente da verificação de condições materiais e permanentes como as previstas nas alineas do artigo 1860 (versão originaria do Codigo Civil), deixando de poder ser exercido na falha dessa verificação. As normas desaplicadas tornaram-se assim, supervenientemente inconstitucionais - a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 - uma vez que violam o disposto nos artigos 26, n. 1, e 18, ns. 2 e 3 do Diploma Fundamental

Esta fonte não publica texto integral para este documento.