02320/06.1BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Francisco Rothes
prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil: a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista ... admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide. III - Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos arts
Relator: MARIA ISABEL SILVA
instauradas após o trânsito em julgado da insolvência do Réu, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, antes devendo ser instauradas por apenso ao processo de insolvência, e tramitadas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pretensão formulada pelo requerente deveria ter sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE ARCANJO
situação conduz à extinção da instância, não pelo pagamento voluntário, mas por inutilidade superveniente da lide
Relator: Helena Lopes
lançado mão da faculdade aí prevista, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287%) do CPCivil, aplicável "ex vi" do artº1 º da LPTA
Relator: Helena Lopes
lançado mão da faculdade aí prevista, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287.º do CPCivil, aplicável ex vi do artº lº da LPTA
Relator: Fonseca Carvalho
liquidação donde emana a dívida que esta se encontra prescrita ocorre a inutilidade superveniente da lide determinante da extinção da instância da acção de impugnação. II – Todavia se no decorrer
Relator: Valente Torrão
esta deixou de existir; se a oposição já estiver instaurada verifica-se a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo
Relator: Helena Ribeiro
caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se tal impossibilidade for imputável ao réu, caso
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
insolvência e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, torna-se inútil o prosseguimento de uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito ... pois os interesses a considerar para se concluir pela existência ou não de inutilidade superveniente da lide são os inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
constante desse acordo, também não está em causa a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide
Relator: ARTUR DIAS (POR VENCIMENTO)
judiciais pendentes. II – Tal aplicação, contudo, não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nesses processos
Relator: RUI A.S. FERREIRA
falado. III - Não pode ser proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupondo que o Executado já satisfez integralmente a pretensão do Exequente, sem que este
Relator: ARTUR DIAS
judiciais pendentes. II – Tal aplicação, contudo, não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nesses processos
Relator: VALENTE TORRÃO
utilidade a apreciação dos vícios imputados ao acto tributário, pelo que ocorre a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial. 3. Estando o processo de impugnação judicial relativo
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
ordem jurídica o acto de liquidação cuja anulação se pretende, ocorre a inutilidade superveniente da lide, por força do disposto no art. 277º
Relator: Pedro Marchão Marques
aferir se deve a instância prosseguir ou se deve antes ser declarada a inutilidade superveniente da lide, a qual é também do conhecimento oficioso em fase de recurso
Relator: ANTERO VEIGA
reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C