Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com o disposto no artigo 264º, nº 1 do CPPT, o pagamento voluntário da quantia exequenda pelo executado determina a extinção da execução no estado em que se encontrar. 2. Visando a oposição à execução fiscal, em princípio, a extinção desta, declarada extinta a execução não é legalmente admissível a oposição à tal execução, uma vez que esta deixou de existir; se a oposição já estiver instaurada verifica-se a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, uma vez que ficou sem objecto.
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