Tribunal Central Administrativo Sul

199/23.8BEALM

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado; II– Desaparecendo da ordem jurídica o acto de liquidação cuja anulação se pretende, ocorre a inutilidade superveniente da lide, por força do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, uma vez que a Impugnação Judicial fica sem objecto. III– Apenas é de aplicar o disposto no art. 47º do RGIT quando, numa impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.

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