Tribunal Central Administrativo Norte
I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento. II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, apenas na pendência daquele meio contencioso a pretensão formulada pelo requerente deveria ter sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
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