Tribunal Central Administrativo Norte
00552/04.6BEPNF
- Data
- 2013-02-15
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – A impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. II – Em impugnação judicial a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou se deve antes ser declarada a inutilidade superveniente da lide, a qual é também do conhecimento oficioso em fase de recurso (art. 700.º, n.º 1, al. b), do CPC). III – A prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169.º n.º 1 do CPPT e artigo 49.º n.º 3 da LGT). IV – É ao sujeito passivo que compete o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17.º, n.º 1, e 23.º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. V – Estando em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração de facturas reputadas de falsas, é inócuo argumentar com a aplicação dos rácios de rentabilidade média para o sector respectivo, uma vez que a aplicação dos rácios pressupõe o apuramento dos resultados sem qualquer correcção e a consideração dos custos efectivamente suportados. Sendo os rácios fixados a partir de contabilidades e resultados apurados sem correcção, só podem aplicar-se a situações em que o resultado da matéria tributável também tenha sido apurado sem quaisquer correcções.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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