Tribunal Central Administrativo Norte
I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento. II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, a pretensão formulada na petição inicial, nada mais resta do que declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator
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